Mundo Jurídico:
Amigo ou Inimigo?
Os serviços de beleza e o Código de Defesa do Consumidor
Com a globalização e o acesso fácil aos meios de comunicação e à internet, a população está cada vez mais informada, e em busca de seus “direitos”.
Assim também acontece com as informações jurídicas. Foi-se o tempo em que conhecer dos direitos e das obrigações era o privilégio dos estudiosos deste ramo. Atualmente, todos têm facilidade de acesso ao Judiciário e às leis criadas para nossa proteção.
Muitos são os benefícios trazidos por esta expansão: a cada dia nos deparamos com a ânsia da sociedade por igualdade e justiça, e este interesse amplia a pesquisa, a leitura, fazendo que os meios de comunicação tragam notícias que contentem nossas necessidades.
Aqueles que fornecem seus serviços, por sua vez, precisam se atentar para as novas demandas do mercado e para exigência crescente de seu público.
No mundo jurídico, os clientes da área da beleza são os consumidores, e os profissionais, prestadores dos serviços, são os fornecedores. É a chamada relação do consumo, onde o Estado tem o dever de atuar, tutelando e protegendo aqueles que se encontram em situação de desvantagem.
Juridicamente, e até que se prove o contrário, os consumidores são considerados vulneráveis aos fornecedores. Isso acarreta a necessidade imediata em conhecer os limites dos direitos e das obrigações, para que tal vulnerabilidade não atinja diretamente o seu trabalho.

Procon
O Estado cumpre sua obrigação de promover a defesa do consumidor, fornecendo e facilitando os meios e os acessos.
Para tanto, utiliza-se do Poder Judiciário, e de órgãos como o PROCON, que baseados na Constituição Federal (artigo 5º,XXXII, e 170, caput, V) e Leis diversas (entre outras, Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e Lei nº 8.137/90 – Lei dos crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as relações de Consumo), procuram promover a conciliação e a justiça, entre as partes.
No dia-a-dia das clínicas de beleza, muitas são as ocorrências ou conflitos: seja pela frustração com o trabalho proposto ou por considerarem que a propaganda é enganosa, seja pela desistência do serviço onde um “sinal” já foi dado ou por conta de um tratamento pago em que o cliente, passados muito tempo, ainda se considera detentor de um “crédito”, seja pela solicitação da devolução do valor pago, seja por uma reação alérgica causada por algum produto ou lesão por conta de um equipamento, ou ainda, por uma cutícula inflamada, entre várias outras situações.


E como responder a estes clientes?
Ou como se prevenir destes acontecimentos?

Acredite: remediar pode custar mais caro do que se pensa!
A necessidade de conhecer o código de Defesa do Consumidor está inserida nestas questões. E daí vem a questão: o código de Defesa do Consumidor deve ser visto como nosso “amigo” ou “inimigo”?

A resposta é: depende da maneira como o utilizamos.
No ramo da beleza, entende o Poder Judiciário, trata-se de uma prestação de serviços em que há obrigação de resultado, ou seja, tem a responsabilidade de obter aquilo que foi acordado no início do tratamento. Além disso, fatos, mesmo que raros, devem ter sidos previstos e alertados previamente, pois, mesmo que não tenha havido nenhuma conduta negligente por parte do profissional, a falta de comprovação da comunicação, gera o dever de indenizar.
A justiça brasileira tem tomado posição no sentido de que as clínicas devem ressarcir os danos causados aos clientes/consumidores, inclusive, com condenação para devolução do valor pago principalmente em casos em que o resultado difere do prometido (falta de cumprimento do acordo) ou por conta, por exemplo, de uma reação alérgica que trouxe danos, sejam morais ou de cunho financeiro, e que não havia sido previsto desde o início.
Assim, fazendo-se fundamentais a documentação e o conhecimento, pois se os tribunais entenderem que há indícios de veracidade nas afirmações e que o consumidor não tem condições suficientes, nem econômicas, nem de apresentar provas, a obrigação de provar que as alegações são falsas, será do fornecedor. É a chamada inversão no ônus da prova, onde não precisa provar a culpa do fornecedor, somente que um dano decorreu do serviço.

Prevenir
Como dito anteriormente, precaver pode ser o melhor remédio, e nada como um contrato de prestação de serviços, um termo de responsabilidade, a ficha de anamnese, e de freqüência, bem elaborados e bem detalhados para, eventualmente, excluir uma culpa que foi imputada.

É fundamental que estes documentos contenham cláusulas e exposições claras de motivos que impedem o resultado satisfatório ou que evitem discussões futuras. Podemos citar, a título de exemplo, alguns problemas que impedem o resultado satisfatório:

- Problemas de saúde e/ou falta de tratamento médico adequado;
- Falta de atividade física ;
- Ingestão de substâncias, remédios ou alimentos incompatíveis com o tratamento ;
- Dados omitidos pela cliente ;
- A freqüência com que comparece às sessões, entre outros.


São coisas que influenciam diretamente no resultado, e precisam estar claras desde o início. Além disso, devemos ficar atentos ao período em que pode ocorrer ausência, seja justificada ou injustificada, quando haverá devolução de valores pagos e em qual porcentagem, e determinar os valores e a forma de pagamento.

Em qualquer tratamento cabe documentação de preservação, basta que se faça uma analise com bastante cautela de alguns pontos:

- O que o tratamento propõe;
- O que pode impedir esta proposta;
- O que pode dar errado e fugir do seu controle;
- As possíveis queixas e o que pode ser feito para evitá-las;
- Se o resultado depende exclusivamente de você ou se exige atos por parte do cliente.

Conclusão
Todos estes pontos devem ser esmiuçados, transcritos e assinados pelas partes, evitando aborrecimentos futuros.
Muitas decisões foram proferidas pelo Judiciário a cerca do tema.
Para quem tiver interesse, nos sites dos tribunais de justiça de todo o Brasil podem ser feitas pesquisas e verificados o teor destas decisões.
Acredite: investir em conhecimento jurídico aumentará a sua credibilidade e diminuirá os riscos de danos em sua profissão.


Dra. Edilene Gualbeto Candido
Advogada – OAB/SP nº 249.020, formada em 2003 pela UNIFIEO.
Atuante, principalmente, em direito civil e empresarial.
Esteticista, formada em 2005, pelo SENAC, com 4 anos de atuação em clínica de beleza como gerente e profissional.